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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1993.71.00.293275-0/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ELBIO FERNANDEZ MERA IMP/ EXP/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ART. 174 DO CTN. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
CTN, ART. 156, V. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 144 DA LEI N.º 3.807/60. INAPLICABILIDADE.
1. Suspenso o processo pelo Juízo da eução, suspende-se o curso da prescrição, a qual não pode ser indefinida, sob pena de
instituir hipótese de imprescritibilidade não prevista em lei (art. 40 da LEF c/c o art. 174 do CTN).
2. A prescrição é matéria de ordem pública e modalidade de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, V) e pode ser declarada de
ofício, pelo juiz, mesmo quando se trate de direitos patrimoniais.
3. A locução do § 4º do art. 40 da LEF tem apenas a finalidade de informar o transcurso do lapso temporal para possibilitar à
Fazenda Pública argüir possíveis causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente.
4. A contribuição previdenciária, no período anterior à EC 08/77, era considerada tributária e a prescrição qüinqüenal (CTN, art.
174).
5. Inaplicável ao caso o artigo 144 da Lei n.º 3.807/60, que prevê prescrição trintenária.
6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de março de 2008.