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00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 1998.04.01.064252-6/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
EMBARGANTE : BANESTADO ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA/
ADVOGADO : Henrique Gaede e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE CURITIBA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO.
Os segundos embargos de declaração só são admissíveis para sanar eventual vício existente no julgamento do primeiro incidente
declaratório, não para suscitar questão relativa a julgado anterior e que não foi argüida nos primeiros embargos declaratórios.
No caso, não são admissíveis os embargos de declaração das embargantes, porquanto seus fundamentos repisam o que já foi
decidido nos embargos de declaração anteriores e por eles foram rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.