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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.05.000404-0/SC
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : ITADISA ITAJAI DIESEL S/A
ADVOGADO : Rodrigo Marinho de Magalhaes e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO CADIN. AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
JULGADO. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
1. A redação da Lei nº 10.522/2002 em nada destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao dispor que os
registros do CADIN serão suspensos em relação ao devedor que comprove a existência de garantia judicial idônea e suficiente ou
suspensão da exigibilidade dos créditos objeto do registro (incisos I e II do art. 7º da Lei nº 10.522/2002). 2. Dessa forma, nos casos
em que os contribuintes pleiteiam a elusão de seu nome dos registros do CADIN, devem ser observados os requisitos de
suspensão antes mencionados, os quais estando ausentes, importam na manutenção de seu nome no cadastro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.