—————————————————————-
00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.01.003586-0/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : NORPAVE VEICULOS S/A e outro
ADVOGADO : Wolmar Francisco Amelio Esteves
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001, ARTS. 1º E 2º. ART. 149, CF.
ARTS. 7º, III, E 150, III, ALÍNEA B, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPENSAÇÃO.
1. Admitida a compensação dos valores recolhidos indevidamente somente com débitos vincendos do próprio FGTS, de modo que a
sistemática de compensação a ser utilizada é a prevista no art. 66 da Lei nº 8.383/91, não se aplicando o regime de compensação
previsto na Lei nº 9.430/96.
2. Agravo retido e apelação improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.