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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.09.000701-0/SC
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE : KLASSIC MOVEIS LTDA/
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Roberto Porto e outro
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA . NATUREZA JURÍDICA. REFERIBILIDADE.
1. Legitimidade do INSS.
2. Nas ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, considera-se o prazo para repetição ou compensação de indébito
como sendo de 10 anos (5 + 5); nas ações posteriores, o prazo de apenas 5 anos do recolhimento indevido.
3. A contribuição ao INCRA configura contribuição de intervenção no domínio econômico, não tendo sido revogada pelas Leis
7.787/89 e 8.212/91.
4. A amplitude do pólo passivo depende da verificação da referibilidade, traço inerente às contribuições. A intervenção para
fiscalizar e fazer com que os imóveis rurais cumpram sua função social só diz respeito ao mundo rural. É incabível a cobrança da
contribuição de empresa urbana, pois não mantém nexo com a atividade interventiva do INCRA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal Antônio Albino, negar provimento às apelações das Autarquias e, por
unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2007.