—————————————————————-
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.01.008124-1/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS – UFPEL
ADVOGADO : Jaqueline Maggioni Piazza
APELANTE : LACI VILAR DA SILVA
ADVOGADO : Noemia Gomez Reis e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRAZO. ART. 730 CPC. 28,86%. SERVIDORES. COMPENSAÇÃO.
COISA JULGADA. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. BASE DE CÁLCULO INCORRETA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. DÉBITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Vigente o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos à eução pela Fazenda Pública (INAC
2000.72.05.002704-4/SC, Rel. Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, Rel. para Acórdão Des. Fábio Rosa, maioria, DJ 18/09/2002, p.
304). Vinculação a essa decisão, nos termos do artigo 151 do RITRF 4ª Região.
2. Em sede de embargos, o ônus de provar é do embargante, pois é ele que apresenta a pretensão a ser julgada nessa quadra.
3. Do montante a eutar deve ser deduzida a compensação determinada no título eutivo, isto é, apenas com os reajustes
eventualmente concedidos pela Lei 9.367/1996, e não pelas Leis 8.622 e 8.627/1993, como pretendido pela embargante, e nem com
os índices previstos na Portaria MARE 2.179/1998, que considera serem compensáveis os acréscimos decorrentes de evolução
funcional entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, em dissonância com a decisão judicial eqüenda.
4. A embargante, a quem competia instruir os embargos à eução de forma a comprovar as suas alegações, não apontou, nas fichas
financeiras, a existência de valores já integralizados administrativamente em decorrência da Lei 9.367/1996.
5. Não obstante, há de se reconhecer o pagamento efetuado a partir de agosto de 1998, retroativo a julho, constante nas fichas
financeiras da embargada, em decorrência das determinações do Decreto 2.693 e da Portaria MARE 2.179.
6. Não há qualquer razão para eleger os vencimentos integrais do instituidor da pensão como base de cálculo das diferenças devidas,
tendo em vista que os proventos da eqüente restringem-se à metade daqueles.
7. A jurisprudência desta Turma é pacífica no sentido de que, tratando-se de débito judicial, a atualização monetária far-se-á na
forma da Lei 6.899/81 e alterações posteriores, observada a seguinte seqüência de índices: ORTN/OTN/BTN/INPC/UFIR/IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.