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00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031487-6/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : NARA REGINA RUAS OLIVEIRA e outros
ADVOGADO : Osvaldo Zolet e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO
NA FONTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. AGRAVO PROVIDO.
1. Considerando que o valor questionado na ação ordinária ficou retido na fonte (mesmo que indevidamente), no momento do
levantamento da importância depositada, via precatório, a forma de o autor obter a restituição seria mediante prévio pedido
administrativo. Conquanto não seja obrigatório o eurimento das vias administrativas, é inafastável a exigência de seu prévio
ingresso, para a configuração da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional. Superada esta fase, a outra opção seria
mediante provimento judicial, transitado em julgado, com a expedição de RPV ou precatório, dependendo do valor.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.