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00006 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2002.70.04.008216-6/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PARTE AUTORA : ROSEMIRO BASILIO DE JESUS
ADVOGADO : Sandra Regina de Souza Takahashi e outros
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAIRA/PR
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O ATUAL TRABALHO.
REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL PARA OUTRA ATIVIDADE. LIMITAÇÕES PESSOAIS OU SOCIAIS.
É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial conclui que há incapacidade total e definitiva para o atual trabalho,
e se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, por força das limitações pessoais ou sociais do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do presente acórdão, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.