TRF4

TRF4, 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.00.017446-2/RS, Relator Des. Federal Antonio Albino Ramos De Oliveira , Julgado em 09/26/2007

—————————————————————-

00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.00.017446-2/RS

RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA

EMBARGANTE : EBERLE S/A e outro

ADVOGADO : Eduardo Schmitt Junior e outros

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – CESSÃO PARA TERCEIROS – RESOLUÇÃO CG/REFIS Nº

19/2001 – IMPUTAÇÃO DO CRÉDITO PELO FISCO.

1 – Havendo tese explícita sobre a matéria em debate, é desnecessário que o aresto contenha referência expressa aos dispositivos que

tratam dos temas então abordados para que se tenha estes como devidamente prequestionados. Todavia, considerando que há

corrente jurisprudencial entendendo necessária a menção expressa, na decisão recorrida, das normas jurídicas tidas como violadas,

cabível o eme da aplicabilidade dos dispositivos supostamente afrontados, a fim de propiciar o devido prequestionamento.

2 – O entendimento adotado pela Turma foi no sentido de que a Resolução CG/REFIS nº 19/2001 somente veio explicitar o que já se

encontrava na legislação, em nada inovando na ordem jurídica. Nessa linha, não há falar em afronta ao Princípio da Legalidade

inserto nos arts. 5º, II, 37, caput, e 150, I, todos da CF, bem como no art. 97, VI, do CTN.

3 – O direito de compensação dos créditos tributários de titularidade da embargante com débitos de terceiros, previsto no art. 2º,

caput e § 7º, II, da Lei nº 9.964/2000, e no art. 5º, caput, e § 5º, II, do Decreto nº 3.431/2000, deve ser relativizado à luz do disposto

no art. 163 do CTN.

4 – Cabe ao Fisco promover a imputação do crédito do contribuinte, primeiramente, no pagamento de seus próprios débitos. Somente

crédito remanescente poderá ser aproveitado em benefício de terceiro.

5 – Acolhidos os embargos de declaração para complementar a fundamentação do acórdão, propiciando o prequestionamento dos

dispositivos legais e constitucionais supostamente violados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.00.017446-2/RS, Relator Des. Federal Antonio Albino Ramos De Oliveira , Julgado em 09/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-embargos-de-declaracao-em-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2004-71-00-017446-2-rs-relator-des-federal-antonio-albino-ramos-de-oliveira-julgado-em-09-26-2007/ Acesso em: 16 set. 2024
Sair da versão mobile