—————————————————————-
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.00.017446-2/RS
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
EMBARGANTE : EBERLE S/A e outro
ADVOGADO : Eduardo Schmitt Junior e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – CESSÃO PARA TERCEIROS – RESOLUÇÃO CG/REFIS Nº
19/2001 – IMPUTAÇÃO DO CRÉDITO PELO FISCO.
1 – Havendo tese explícita sobre a matéria em debate, é desnecessário que o aresto contenha referência expressa aos dispositivos que
tratam dos temas então abordados para que se tenha estes como devidamente prequestionados. Todavia, considerando que há
corrente jurisprudencial entendendo necessária a menção expressa, na decisão recorrida, das normas jurídicas tidas como violadas,
cabível o eme da aplicabilidade dos dispositivos supostamente afrontados, a fim de propiciar o devido prequestionamento.
2 – O entendimento adotado pela Turma foi no sentido de que a Resolução CG/REFIS nº 19/2001 somente veio explicitar o que já se
encontrava na legislação, em nada inovando na ordem jurídica. Nessa linha, não há falar em afronta ao Princípio da Legalidade
inserto nos arts. 5º, II, 37, caput, e 150, I, todos da CF, bem como no art. 97, VI, do CTN.
3 – O direito de compensação dos créditos tributários de titularidade da embargante com débitos de terceiros, previsto no art. 2º,
caput e § 7º, II, da Lei nº 9.964/2000, e no art. 5º, caput, e § 5º, II, do Decreto nº 3.431/2000, deve ser relativizado à luz do disposto
no art. 163 do CTN.
4 – Cabe ao Fisco promover a imputação do crédito do contribuinte, primeiramente, no pagamento de seus próprios débitos. Somente
crédito remanescente poderá ser aproveitado em benefício de terceiro.
5 – Acolhidos os embargos de declaração para complementar a fundamentação do acórdão, propiciando o prequestionamento dos
dispositivos legais e constitucionais supostamente violados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.