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00006 “HABEAS CORPUS” Nº 2007.04.00.040953-0/RS
RELATORA : Juíza Federal VERA LUCIA FEIL PONCIANO
IMPETRANTE : ADRIANA MARTINS DA SILVEIRA
PACIENTE : DIOGENES SANTIAGO SANTOS
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF CRIMINAL DE STANA. DO LIVRAMENTO
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. A aceitação do sursis processual não prejudica a impetração de habeas corpus, onde se pleiteia o afastamento da tipicidade da
conduta tida como delituosa e, conseqüemente, trancar a ação penal. Isso porque persiste o interesse de agir, mormente porque se
questiona a validade da própria ação penal (HC 2007.04.00.004283-9/PR, rel. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, Sétima Turma,
D.E. de 24/04/2007). 2. No caso dos autos, o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de descaminho. 3. Valor dos
tributos iludidos que ultrapassa o montante de R$ 100,00 (cem reais), previsto no art. 18, § 1º, da Lei 10.522/2002 como limite para
a extinção do crédito fiscal, tornando inaplicável o princípio da insignificância visando o trancamento de ação penal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a colenda Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2008.