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00006 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.72.00.003849-8/SC
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
EMBARGANTE : JUCIRA DE BORBA RANGEL e outros
ADVOGADO : Walter Francisco da Silva
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART, 53, II, DO ADCT.
1. Descabe, à guisa de interpretação extensiva, reconhecer o direito à pensão especial àquele que não tenha participado,
efetivamente, do Teatro de Operações na 2ª Guerra Mundial, ou seja, na Campanha da Itália.
Incide, aqui, a lição do Mestre da hermenêutica jurídica francesa, FABREGUETTES, quando pontifica: “Tout fait quelconque (4),
allégué en justice, contraire à létat normal ou habituel des choses, ou à une situation acquise, DOIT ÊTRE PROUVÉ” (M.P.
FABREGUETTES, La Logique Judiciaire et LArt de Juger, 2ª ed., Librairie Générale, Paris, 1926, p. 55).
A propósito, convém recordar a velha, mas sempre nova lição de Henri de Page, in De Linterprétation des Lois, éditions Swinnen,
Brulles, 1978, t. II, pp. 22/3, verbis:
“Dans le domaine de lapplication de la loi, le juge, peut-être, en tempérera ou en élargira lercice. Il usera dune certaine
souplesse suivant les circonstances. Mais son oeuvre, quelque large ou discrète quelle soit, devra demeurer compatible avec les
pouvoirs limités de juge qui lui donne la division du travail. Il nest que juge et non pas législateur. Prisonnier de la décision
despèce, il lui est impossible de sen évader. Par définition, il est incapable de créer des règles générales, de “légiférer”.”
2. Precedentes da Corte e do STF.
3. Embargos Infringentes improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencidos os Des. Federais Valdemar Capeletti, Relator, e Luiz Carlos de Castro Lugon, negar provimento aos
embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.