TRF4

TRF4, 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.027909-4/RS, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 10/29/2007

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00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.027909-4/RS

RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : JORGE RIBEIRO DOS SANTOS e outro

ADVOGADO : Rui Fernando Hubner e outros

: Amarildo Maciel Martins e outros

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROTELATÓRIOS.

A teor do art. 535 do CPC, verifico que no acórdão embargado inexiste qualquer omissão, obscuridade, ou contradição, para fins de

acolhimento dos presentes embargos declaratórios.

O acórdão foi claro no sentido de que “somente se considera caracterizado o trânsito em julgado e, portanto, iniciado o prazo para

propositura da ação rescisória, quando já não for cabível qualquer recurso. A sentença que os autores pretendem rescindir, ainda

não transitou em julgado, tendo em vista que o acórdão que julgou o apelo da União, ainda pende de embargos declaratórios junto

à esta Turma.”

A modificação do julgado deve ser buscada mediante o manejo do recurso hábil a tal fim.

Nada há, portanto, para ser prequestionado, tão pouco enumeração de dispositivos legais irrelevantes ao julgado.

Como visto, os presentes embargos declaratórios, além de não demonstrarem a ocorrência de qualquer das hipótese do art. 535 do

CPC, não ensejam pretensão de prequestionar a matéria.

Por tal razão, a teor do parágrafo único do art. 538 do CPC, condeno o autor a pagar ao réu, multa de 1% sobre o valor atualizado da

causa, ficando ainda alertado, de que a reiteração de embargos protelatórios, ensejará a aplicação da parte final do § único do

dispositivo legal citado.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.027909-4/RS, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 10/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-embargos-de-declaracao-em-acao-rescisoria-no-2006-04-00-027909-4-rs-relator-des-federal-maria-lucia-luz-leiria-julgado-em-10-29-2007/ Acesso em: 24 out. 2025
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