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00006 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.70.01.003726-7/PR
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Gilberto Antonio Panizzi Filho e outros
EMBARGADO : NASSALETE GUTIERREZ ULIAN
ADVOGADO : Raquel Cabrera Borges e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. EMBAR-GOS À EXECUÇÃO. APADECO JUROS DE MORA ATÉ O
EFETIVO PAGAMENTO.
1. O depósito judicial prévio à oposição de embargos à eução é pressuposto processual de sua admissibilidade e não tem, por si
só, o condão de interromper a incidência de correção monetária e juros pertinentes determinados no título eutivo judicial.
2. A mora do devedor se estende até o momento em que se der o cumprimento efetivo e total da obrigação judicial, com o que se terá
a satisfação do crédito e, via de conseqüência, a extinção da eução. Destarte, tenho que a correção monetária e os juros de mora
devem ser computados em todo o período no qual o credor vier a ficar privado da satisfação integral do crédito a que faz jus, nos
termos do título eutivo judicial. Precedentes desta Corte.
3. Embargos infringentes improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, vencidas a Des. Fed. Maria Lúcia Leiria e a Juíza Federal Ingrid
Sliwka, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.