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00006 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.01.007081-3/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : FUJIWARA EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA/
ADVOGADO : Emerson Garcia Pereira e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE LONDRINA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DE IPI. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DECRETO-LEI Nº 2.287/1986, ART. 7º.
A atividade administrativa da autoridade fiscal é vinculada, devendo respeitar as normas que determinam a sua conduta perante
determinado fato, sob pena de responsabilidade funcional.
Tendo a impetrante efetuado pedido de restituição anteriormente à conclusão do processo administrativo, cumpria à autoridade
administrativa, de acordo com a previsão contida no artigo 7º do Decreto-lei nº 2.287/1986, verificar a existência de débitos em
nome do contribuinte e compensá-los total ou parcialmente com o crédito apurado, antes de proceder à restituição de tributos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.