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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.019458-1/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : VERA LUCIA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO : Fabio Luiz Maia Barbosa
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. DUPLA TRIBUTAÇÃO. LEI Nº 7.713/88 E 9.250/95. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LC 118/05. INCABIMENTO.
1. Este e. Tribunal, em julgamento da AI nº 2004.72.05.003494-7, em sessão realizada em 16.11.2006, declarou a
inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
– Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005. Nessa esteira, portanto, a
Corte Especial pacificou entendimento pela aplicabilidade do prazo prescricional trazido pela LC nº 118/2005 às demandas
ajuizadas após sua entrada em vigor, em 09.06.2005. No caso em comento, considerando que a ação foi ajuizada em 8 de junho de
2005 não se aplica à hipótese a nova regra de contagem do prazo prescricional de indébito tributário instituída pela LC nº 118/2005.
2. A complementação da aposentadoria possui natureza jurídica distinta das contribuições vertidas pelos participantes, sendo
custeada pelas contribuições da entidade e pelos investimentos feitos pelo fundo de previdência. Quando o participante passa a
perceber o benefício, adquire disponibilidade econômica que constitui acréscimo patrimonial, configurando-se o fato gerador do
imposto de renda, na forma do art. 43 do CTN.
3. As contribuições do participante, vertidas sob a égide da Lei nº 7.713/88, cujo imposto foi pago na fonte, devem ser deduzidas da
base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o benefício percebido na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se a dupla
incidência do mesmo tributo em relação às parcelas sobre as quais já houve pagamento de imposto de renda.
4. Não se alegue que o pagamento do benefício constitui novo fato gerador, visto que a Lei nº 7.713/88 isentava o posterior
recebimento do benefício, em relação às contribuições cujo ônus tivesse sido do participante, preservando essas contribuições da
dupla tributação.
5. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a eução por liquidação de
sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação,
a critério do contribuinte.
6. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de
prova do fato constitutivo do seu direito.
7. Caso se configure esso de eução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial,
admite-se a invocação de tal matéria em embargos à eução.
8. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento,
porque a sentença proferida foi ilíquida.
9. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.
10. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR
(jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a ta SELIC, eluindo-se qualquer índice de correção
monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.