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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.010071-5/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NOELI DE FATIMA ALVES
ADVOGADO : Alexia Rubia Baratto Giacometti
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Tendo a autora comprovado a sua qualidade de segurada especial no período legal de carência, faz jus à concessão do benefício de
salário-maternidade previsto no art. 39, § único, c/c o art. 71, da Lei nº 8.213/91, a partir do 28º dia antecedente ao parto.
2. Atualização monetária e custas processuais estabelecidas na sentença de acordo com o entendimento da Seção Previdenciária
desta Corte.
3. Juros moratórios fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação.
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, à míngua de apelo da parte autora.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.