TRF4

TRF4, 00115 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.003880-1/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/30/2007

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00115 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.003880-1/PR

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : MILTON CAMPOS SILVA

ADVOGADO : Gilberto Julio Sarmento e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BÓIA-FRIA. INÍCIO DE

PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA

COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.

1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar comprovado o ercício da atividade

rural.

2. A qualidade de segurado especial, na condição de bóias-frias, porcenteiros, diaristas ou volantes, é comprovada, principalmente,

pela prova testemunhal. Nesses casos, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de

Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações

extremas, até mesmo a prova elusivamente testemunhal.

3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, a contar da data

do requerimento administrativo.

4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,

combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.

5. “Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios em 12% ao ano, a contar da citação” (Súmula 75 do TRF4).

6. Devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta

Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da

sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

7. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual do Paraná, deve ser observado o Enunciado da Súmula nº 20 desta

Corte, sendo devidas as custas em sua integralidade.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00115 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.003880-1/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00115-apelacao-civel-no-2007-70-99-003880-1-pr-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-11-30-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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