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00033 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037299-2/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : IND/ E COM/ DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DELLA NONA LTDA/
ADVOGADO : Marcelo Pires e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DA VERBA HONORÁRIA. LEI Nº 8.906/94. NATUREZA ALIMENTAR.
PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. O STJ e o STF têm entendimento de que a verba honorária, oriunda tanto da sucumbência, quanto de contrato, possui natureza
alimentar. Os honorários advocatícios, muito embora não se caracterizem como salário, também são oriundos do trabalho
desenvolvido pelo causídico e viabilizam sua sobrevivência.
2. O artigo 186 do CTN dispõe que o crédito tributário prefere a qualquer outro, eto aos decorrentes da legislação do trabalho ou
do acidente de trabalho. E tal ressalva é feita porque o crédito trabalhista possui natureza alimentar, ou seja, a mesma da verba
honorária e, por isso, o valor a esta concernente prefere ao crédito tributário, mesmo que já inscrito em dívida ativa ou ajuizada a
ação eutiva.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.