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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.02.000655-7/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Amanda Angelica Gonzales Cardoso e outros
APELANTE : MANOEL FERNANDO ANTUNES GULART
ADVOGADO : Itauba Siqueira de Souza Junior e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. ABALO DE CRÉDITO. ARBITRAMENTO DO VALOR DA REPARAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Em tratando de dano moral, em casos de inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, doutrina e jurisprudência dizem que
basta a prova do fato, não havendo necessidade de demonstrar-se o sofrimento moral, mesmo porque tal é praticamente impossível.
2. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve valer-se de bom senso e razoabilidade, atendendo às
peculiaridades do caso, não podendo ser fio quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza
enriquecimento ilícito.
3. Mantida a fição dos honorários advocatícios, pois em conformidade com o art. 20, § 3º do CPC e de acordo com o
entendimento da Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.