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00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.013133-2/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : P HOUSE IND/ E COM/ DE CONFECCOES LTDA/
ADVOGADO : Liane Oliveira Garcia e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS DECLARADOS E NÃO
PAGOS. AUSÊNCIA DE DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
1. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução
fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.
2. Quando os valores forem apurados com base em declaração do próprio contribuinte (DCTF, GFIP ou confissão de dívida), não há
falar em decadência, pois a declaração afasta a necessidade de formalização de lançamento pelo fisco, que pode inscrever
diretamente o crédito em dívida ativa, contando-se o prazo prescricional a partir da entrega da declaração.
3. Não sendo conhecida a data de apresentação das DCTFs, aplica-se, supletivamente, o disposto no art. 173, I do CTN, tendo o
fisco cinco anos para constituir a dívida, contados do primeiro dia do ercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser
efetuado.
4. Inscrito crédito em dívida ativa antes dessa data, conclui-se que a constituição definitiva do crédito tenha se dado, por declaração,
confissão de dívida ou outro meio, em data próxima à da inscrição. Se entre essa data e a da citação do devedor não decorreu período
maior que cinco anos, não há falar em prescrição.
5. Ademais, se entre a data do vencimento e a da inscrição em dívida ativa, a eutada obteve o parcelamento do crédito, que,
precedido de confissão, implica em interrupção da prescrição, e se da data do inadimplemento do pacto e a da citação não decorreu
período superior a cinco anos, o crédito mantém-se hígido para cobrança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.