TRF4

TRF4, 00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.013133-2/RS, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/27/2007

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00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.013133-2/RS

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE : P HOUSE IND/ E COM/ DE CONFECCOES LTDA/

ADVOGADO : Liane Oliveira Garcia e outro

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS DECLARADOS E NÃO

PAGOS. AUSÊNCIA DE DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.

1. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução

fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.

2. Quando os valores forem apurados com base em declaração do próprio contribuinte (DCTF, GFIP ou confissão de dívida), não há

falar em decadência, pois a declaração afasta a necessidade de formalização de lançamento pelo fisco, que pode inscrever

diretamente o crédito em dívida ativa, contando-se o prazo prescricional a partir da entrega da declaração.

3. Não sendo conhecida a data de apresentação das DCTFs, aplica-se, supletivamente, o disposto no art. 173, I do CTN, tendo o

fisco cinco anos para constituir a dívida, contados do primeiro dia do ercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser

efetuado.

4. Inscrito crédito em dívida ativa antes dessa data, conclui-se que a constituição definitiva do crédito tenha se dado, por declaração,

confissão de dívida ou outro meio, em data próxima à da inscrição. Se entre essa data e a da citação do devedor não decorreu período

maior que cinco anos, não há falar em prescrição.

5. Ademais, se entre a data do vencimento e a da inscrição em dívida ativa, a eutada obteve o parcelamento do crédito, que,

precedido de confissão, implica em interrupção da prescrição, e se da data do inadimplemento do pacto e a da citação não decorreu

período superior a cinco anos, o crédito mantém-se hígido para cobrança.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.013133-2/RS, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-013133-2-rs-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-11-27-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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