—————————————————————-
00005 EMBARGOS INFRINGENTES EM EAC Nº 2002.71.02.002223-3/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBGTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Fernando Antonio Sa de Azambuja e outros
EMBGDO : WERNER PAULO SCHEUERMANN e outro
ADVOGADO : Giovana Augusta Sarmiento de Oliveira Rohrs
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. RAZÕES RECURSAIS
DISCREPANTES DA MATÉRIA OBJETO DE DIVERGÊSNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
O cerne da questão objeto da divergência, além da possibilidade da cobrança de tas de administração e crédito, consistiu na forma
de cobrança de juros, e não, propriamente, na legalidade do Sistema Price que, de qualquer sorte, restou mantido pelo acórdão
embargado, de forma que não restou atacada pelas razões recursais.
Embargos infringentes dos quais não se conhece, por inobservância à exigência contida na segunda parte do art. 530 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.