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00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.039975-0/SC
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : CONDOMINIO SOLAR DAS GAIVOTAS
ADVOGADO : Aryam Tadeu Balbinotti e outros
INTERESSADO : APOIO ENG/ IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Ivo Borchardt e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO. ART. 5º
DO DL Nº 1.569/77. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO.
-Não há omissão no julgado por não ter a decisão enfrentado todas as questões suscitadas ou analisado todos os dispositivos
mencionados pelo recorrente. Deve o magistrado apenas apreciar todo o objeto da lide, demonstrando os motivos de seu
convencimento, concatenando os argumentos de forma lógica. A rediscussão da matéria é vedada em sede de embargos de
declaração .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de março de 2008.