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00005 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.71.00.018877-9/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : JORGE ABIB CURY
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS. JUROS
DE MORA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUANTO À TAXA APLICÁVEL.
– Uma vez faltante no título eutivo determinação judicial quanto à ta de juros moratórios aplicável, deve adotar-se a mesma
fia para os juros legais, qual seja, 6% ao ano, conforme estabelecem os art. 1.062 e 1.063 do Código Civil Brasileiro de 1916,
legislação então aplicável quando sentenciado o feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.