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00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030088-9/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : EFE ESSE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA/
ADVOGADO : Jacques Marcello Antunes Stefanes e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Joracilda Gomes Bezerra
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO DE 30%.
Não há razão para a extinção da eução fiscal. O eutivo foi proposto antes da declaração de inconstitucionalidade pelo STF da
exigência de depósito de 30% para a interposição de recurso administrativo. Além disso, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal
Federal, em controle difuso, não tem efeito erga omnes. Ademais, a agravante não interpôs recurso administrativo na época, vindo,
agora, quando já ajuizada a eução fiscal, alegar cerceamento de defesa. Ou seja, não demonstra que o recurso não fora interposto
em razão da exigência ora declarada inconstitucional. Em regra, as partes recorriam judicialmente da decisão que não recebia
recurso administrativo sem o depósito correspondente a 30% do valor do débito. E dessa prova não se desincumbiu a agravante. A
matéria trazida neste recurso deve ser discutida em cognição euriente, por meio de provas, não sendo questão a ser solvida em
eção de pré-eutividade, muito menos na via estreita do agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.