TRF4

TRF4, 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.12.004217-9/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/25/2008

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00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.12.004217-9/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : AYDES ANTONIO SANTANA

ADVOGADO : Jose Reni dos Santos Landim e outro

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CÍVEL e CRIMINAL DE CANOAS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

Cabíveis os embargos de declaração para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada, ou, ainda, segundo

construção pretoriana integrativa, erro material. Não se tratando de hipótese prevista no artigo 535 do CPC, não merecem

acolhimento os embargos declaratórios.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.12.004217-9/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-embargos-de-declaracao-em-apelacao-civel-no-2003-71-12-004217-9-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024
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