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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001793-7/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LEONOR DALFOVO
ADVOGADO : Alendre Roberto Fiamoncini e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO PRECOCE DA ATIVIDADE RURAL.
Não tem direito à aposentadoria por idade a trabalhadora que abandonou a atividade rural, radicando-se na cidade, anos antes de
implementar a idade exigida pela Lei nº 8.213, de 1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.