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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.017465-0/RS
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : ROSA HELENA MATHIAS VIANNA
ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : Maria Beatriz Nunes de Oliveira
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O AUXÍLIO-CONDUÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRESCRIÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA
SOBRE AUXÍLIO-CONDUÇÃO. OFICIAIS DE JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Qualquer decisão a respeito da exigibilidade ou não do imposto de renda sobre a remuneração de servidor só pode ser tomada pela
Justiça Federal, porquanto, ao reter na fonte o imposto de renda, o Estado do Rio Grande do Sul desincumbe-se apenas de atribuição
conferida por lei – sem qualquer delegação de competência do sujeito ativo da relação jurídico-tributária.
2. O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 327043, decidiu, por
unanimidade, que se aplica o prazo prescricional do referido art. 3º da LC 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de
2005, pelo que encontram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
3. Faz-se indispensável a presença do Estado do Rio Grande do Sul no processo, pois a relação de direito material versada impõe o
comparecimento, aos autos, desse ente, porquanto, em que pese a competência tributária ativa pertencer à União, o Estado erce, no
caso, a função de agente arrecadador do tributo, já que é ele o ente que desconta e retém na fonte o imposto de renda sobre o
auxílio-condução de seus servidores, além de ser o destinatário do tributo em comento, devendo, por conseguinte, integrar, como
litisconsorte, o pólo passivo da demanda.
4. Cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para pleitear a restituição inicia a partir da data em que
ocorrer a homologação do lançamento. Diante da homologação tácita, dispõe o contribuinte do prazo de dez anos para postular a
restituição, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita e os outros cinco ao prazo prescricional
propriamente dito.
5. O benefício denominado “auxílio-condução”, o qual se agrega à remuneração dos servidores ocupastes dos cargos de Oficial de
Justiça, Oficial de Proteção à Infância e Juventude e Comissários de Vigilância do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul tem nítido
caráter indenizatório, não se configurando fato gerador do imposto de renda.
6. A habitualidade dos ganhos, bem como o fato de os seus valores serem fixos e recebidos mensalmente, além de calculados sobre o
vencimento do servidor (sem importar reembolso por quilometragem, comprovação de despesas e prestação de serviços), não
desnaturam a gratificação em comento a ponto de caracterizá-la como verba remuneraria.
7. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de
prova do fato constitutivo do seu direito.
8. Mostra-se inútil e irrelevante à Fazenda demonstrar, na fase de conhecimento, a eventual compensação ou restituição efetivada na
via administrativa, uma vez que a apuração do quantum debeatur acontecerá quando houver a eução do julgado. A prova de fato
extintivo, modificativo ou impeditivo do direito declarado pela sentença deve ser feita após a liquidação, ocasião em que serão
confrontados os cálculos apresentados pelo credor.
9. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento,
porque a sentença proferida foi ilíquida.
10. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.
11. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR
(jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a ta SELIC, eluindo-se qualquer índice de correção
monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
12. No tangente à verba honorária, merece reforma a sentença, porquanto reconhecida a legitimação passiva do Estado do Rio
Grande do Sul, bem como porque o autor sucumbiu em parte mínima do pedido. Dessarte, condena-se os réus ao pagamento, pro
rata , da verba honorária em 10% do valor a ser restituído, com fulcro no artigo 20, § 4º, do CPC, e nos balizamentos explicitados
nas alíneas “a”, “b” e “c” do §3º do mesmo dispositivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.