TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.017465-0/RS, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 02/19/2008

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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.017465-0/RS

RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos

APELANTE : ROSA HELENA MATHIAS VIANNA

ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

APELADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : Maria Beatriz Nunes de Oliveira

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O AUXÍLIO-CONDUÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRESCRIÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA

SOBRE AUXÍLIO-CONDUÇÃO. OFICIAIS DE JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

SUL. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS.

1. Qualquer decisão a respeito da exigibilidade ou não do imposto de renda sobre a remuneração de servidor só pode ser tomada pela

Justiça Federal, porquanto, ao reter na fonte o imposto de renda, o Estado do Rio Grande do Sul desincumbe-se apenas de atribuição

conferida por lei – sem qualquer delegação de competência do sujeito ativo da relação jurídico-tributária.

2. O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 327043, decidiu, por

unanimidade, que se aplica o prazo prescricional do referido art. 3º da LC 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de

2005, pelo que encontram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

3. Faz-se indispensável a presença do Estado do Rio Grande do Sul no processo, pois a relação de direito material versada impõe o

comparecimento, aos autos, desse ente, porquanto, em que pese a competência tributária ativa pertencer à União, o Estado erce, no

caso, a função de agente arrecadador do tributo, já que é ele o ente que desconta e retém na fonte o imposto de renda sobre o

auxílio-condução de seus servidores, além de ser o destinatário do tributo em comento, devendo, por conseguinte, integrar, como

litisconsorte, o pólo passivo da demanda.

4. Cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para pleitear a restituição inicia a partir da data em que

ocorrer a homologação do lançamento. Diante da homologação tácita, dispõe o contribuinte do prazo de dez anos para postular a

restituição, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita e os outros cinco ao prazo prescricional

propriamente dito.

5. O benefício denominado “auxílio-condução”, o qual se agrega à remuneração dos servidores ocupastes dos cargos de Oficial de

Justiça, Oficial de Proteção à Infância e Juventude e Comissários de Vigilância do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul tem nítido

caráter indenizatório, não se configurando fato gerador do imposto de renda.

6. A habitualidade dos ganhos, bem como o fato de os seus valores serem fixos e recebidos mensalmente, além de calculados sobre o

vencimento do servidor (sem importar reembolso por quilometragem, comprovação de despesas e prestação de serviços), não

desnaturam a gratificação em comento a ponto de caracterizá-la como verba remuneraria.

7. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de

prova do fato constitutivo do seu direito.

8. Mostra-se inútil e irrelevante à Fazenda demonstrar, na fase de conhecimento, a eventual compensação ou restituição efetivada na

via administrativa, uma vez que a apuração do quantum debeatur acontecerá quando houver a eução do julgado. A prova de fato

extintivo, modificativo ou impeditivo do direito declarado pela sentença deve ser feita após a liquidação, ocasião em que serão

confrontados os cálculos apresentados pelo credor.

9. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento,

porque a sentença proferida foi ilíquida.

10. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.

11. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR

(jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a ta SELIC, eluindo-se qualquer índice de correção

monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).

12. No tangente à verba honorária, merece reforma a sentença, porquanto reconhecida a legitimação passiva do Estado do Rio

Grande do Sul, bem como porque o autor sucumbiu em parte mínima do pedido. Dessarte, condena-se os réus ao pagamento, pro

rata , da verba honorária em 10% do valor a ser restituído, com fulcro no artigo 20, § 4º, do CPC, e nos balizamentos explicitados

nas alíneas “a”, “b” e “c” do §3º do mesmo dispositivo.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.017465-0/RS, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 02/19/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-2005-71-00-017465-0-rs-relator-juiz-federal-marcos-roberto-araujo-dos-santos-julgado-em-02-19-2008/ Acesso em: 02 jul. 2025
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