TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.023051-2/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/17/2008

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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.023051-2/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ISIDORO MARTINIANO PEIXOTO NUNES

ADVOGADO : Filipe Ribeiro Santos e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACHOEIRA DO SUL/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. EM

REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDENIZAÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.

HONORÁRIOS. CUSTAS.

1. Tratando-se de sentença de averbação de tempo de serviço não há falar em remessa oficial, uma vez que não há condenação.

Assim o montante do “direito controvertido” corresponde ao valor atribuído à causa. Isso porque o valor dado à causa é o único valor

certo, mensurado, devidamente fiscalizado pelo juiz e pela parte adversa, evidenciando-se legalmente apto à finalidade da norma que

é o de eluir do reeme necessário as causas de menor expressividade econômica.

2. A contagem recíproca prevista no art. 201, § 9º, da Constituição exige haja compensação financeira entre o regime geral da

previdência social e o da administração pública, visto que o benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será

concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.

3. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, não se aplica à contagem recíproca, descabendo a invocação do princípio da uniformidade e

equivalência dos benefícios à populações urbanas e rurais, cujo âmbito de aplicação cinge-se ao regime geral da previdência social.

4. Mesmo que o trabalhador rural estivesse dispensado de contribuir, para que conste o período correspondente, deve cumprir a

obrigação prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, que viabiliza a compensação financeira a ser realizada entre o regime

previdenciário e o estatutário.

5. Tendo sido efetivamente comprovado o trabalho rural do autor deve o INSS promover a averbação de tal tempo de serviço, o qual

valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, eto carência, independentemente de indenização das

contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.

6. À míngua de recurso, mantêm-se os ônus da sucumbência fios na sentença.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.023051-2/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-2004-04-01-023051-2-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-01-17-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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