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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.012866-3/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NEIR FUCHTER
ADVOGADO : Clayton Bianco
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Não há que se cogitar de impossibilidade jurídica do pedido pelo fato de haver sido concedida a aposentadoria ao autor, no curso
da ação, porquanto ainda subsiste a pretensão de recebimento dos valores em atraso, relativos ao primeiro requerimento
administrativo, indeferido pela autarquia.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no
período dos 12 a 14 anos de idade.
4. Comprovado o ercício da atividade rural, a ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.