—————————————————————-
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.019069-2/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : MARIA SALETE MACHADO
ADVOGADO : Josiane Rolim de Moura e outro
APELADO : CIA/ DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA – COHAB CT
ADVOGADO : Josemar Vidal de Oliveira e outros
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Cirinei Assis Karnos e outros
EMENTA
SFH. CES. TABELA PRICE. ANATOCISMO. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO EM
DOBRO.
1. Amparada a incidência do CES na legislação aplicável, ainda que não expressamente prevista no instrumento contratual, deve sua
cobrança ser mantida.
2. É vedada a prática de anatocismo, todavia, nem a simples utilização da tabela Price, nem a dicotomia – ta de juros nominal e
efetiva – são suficientes a sua caracterização, sendo necessária sua comprovação.
3. Conforme demonstram as planilhas de evolução do financiamento, não restou comprovada a ocorrência de anatocismo
(amortizações negativas).
4. O saldo devedor deve primeiro sofrer correção monetária, para após ser amortizado.
5. Acerca do pedido de repetição em dobro, há que ser respeitada a legislação própria do SFH (artigo 23, da Lei nº 8004/90), sendo
que, no caso, não há valores a repetir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.