TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.02.001412-1/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007

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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.02.001412-1/RS

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE – FUNASA

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler e outros

APELANTE : ADAO DEOCLECIO RANGEL DE SOUZA e outros

ADVOGADO : Felipe Neri Dresch da Silveira e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. INENIZAÇÃO ART. 16 LEI 8.216/91. INCLUSÃO NA BASE

DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO.

A dedução concernente ao recolhimento da contribuição previdenciária decorre de obrigação legal, estando implícita na sentença

condenatória, independentemente de pedido das partes, devendo ser concretizada após o pagamento do respectivo precatório, pois

somente neste momento é que os valores eutados estarão disponíveis para o beneficiário.

A indenização disposta no art. 16 da Lei nº 8.2 16 /91 deve ser reajustada pelos índices dos reajustes gerais dos vencimentos, nos

termos do disposto no art. 23 da Lei nº 8.2 16 /91. Sendo assim, é devida a incidência do percentual de 28,86 % sobre a indenização

em questão.

Base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor total dos embargos.

Honorários advocatícios fios em 10% do valor em discussão nos embargos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimeno ao apelo da FUNASA e dar provimento à apelação dos embargados, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.02.001412-1/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-2002-71-02-001412-1-rs-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-11-26-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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