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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.02.001412-1/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE – FUNASA
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler e outros
APELANTE : ADAO DEOCLECIO RANGEL DE SOUZA e outros
ADVOGADO : Felipe Neri Dresch da Silveira e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. INENIZAÇÃO ART. 16 LEI 8.216/91. INCLUSÃO NA BASE
DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO.
A dedução concernente ao recolhimento da contribuição previdenciária decorre de obrigação legal, estando implícita na sentença
condenatória, independentemente de pedido das partes, devendo ser concretizada após o pagamento do respectivo precatório, pois
somente neste momento é que os valores eutados estarão disponíveis para o beneficiário.
A indenização disposta no art. 16 da Lei nº 8.2 16 /91 deve ser reajustada pelos índices dos reajustes gerais dos vencimentos, nos
termos do disposto no art. 23 da Lei nº 8.2 16 /91. Sendo assim, é devida a incidência do percentual de 28,86 % sobre a indenização
em questão.
Base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor total dos embargos.
Honorários advocatícios fios em 10% do valor em discussão nos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimeno ao apelo da FUNASA e dar provimento à apelação dos embargados, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.