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00015 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.71.04.007960-4/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : LUIZ ALBERTO SILVEIRA ROPKE e outros
ADVOGADO : Olivo Santin e outros
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PLANO REAL. REAJUSTE DO VALOR DOS PROCEDIMENTOS
HOSPITALARES.
Espécie em que deve ser reconhecido o direito dos embargantes ao percentual de 9,56%, correspondente à diferença do valor de
conversão do cruzeiro real no real, entre junho e julho de 1994, pago pela autoridade governamental, em relação ao devido pela
prestação de serviços ao SUS, observadas a limitação determinada pela Portaria GM/MS 1.230/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2007.