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00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.039399-5/RS
RELATOR : Juiz ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : BRENTANO E BRENTANO LTDA/
ADVOGADO : Osmar Luiz Schipper
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BACEN JUD. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E DEVIDAMENTE
PROVADAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O STJ pacificou o seu entendimento no sentido da admissibilidade da quebra do sigilo bancário somente quando o
credor/eqüente já esgotou todos os meios possíveis à localização de bens do eutado, seguindo a jurisprudência deste Tribunal a
mesma linha.
2. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.