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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.084811-9/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE :
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO
PARANA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima e outros
APELANTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO – FUNAI
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF AMBIENTAL DE CURITIBA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. DIFERENÇA DE 3,17%. SINDICADO. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA
ADMINISTRATIVA N.º 09, DA AGU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
A vedação à interposição de recurso, nos termos da Súmula Administrativa n.º 09, de 19 de dezembro de 2001, da AGU, em
consonância ao art. 12 da MP n.º 2.225-45/01, restringe-se à matéria de fundo referente à diferença de reajuste dos 3,17%, a qual,
efetivamente, não comporta mais digressões, não se estendendo, contudo, a questões periféricas, tais como limitação temporal;
compensação com valores já percebidos administrativamente a tal título; e consectários de mora; muitas vezes variáveis caso a caso,
sobre as quais ainda pende muita controvérsia e que, portanto, não podem ficar à margem duplo grau de jurisdição.
Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido quando este, como no caso, apresenta-se lícito, possível e determinado. Quanto
ao teor da Súmula n.º 339 do SFT, bem como do art. 61, §1º, inc. II, a, e art. 169, inc. I, ambos da CF/88, tais dispõem sobre
situação diversa da tratada nesta demanda, em que se objetiva não a concessão de reajuste de vencimento mas, apenas, a
incorporação de percentual já concedido e reconhecidamente devido pela própria Apelante.
O resíduo de 3,17%, enquanto reajuste geral da remuneração dos servidores públicos, deve incidir não apenas sobre o vencimento
básico, mas, inclusive, sobre demais parcelas sobre este calculadas. Precedentes da Segunda Seção desta Corte.
Honorários advocatícios fios em 10% do valor da condenação, em plena conformidade com a previsão do art. 20, §3º, do CPC e
com o entendimento consubstanciado por esta Corte em casos da mesma natureza.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, adianta-se, desde já, que a presente decisão não implica
negativa de vigência a qualquer dispositivo legal, em especial aos arts. 515 e 520 da CLT; art. 2º-A da Lei n.º 9.494/97; arts. 295,
inc. II, e art. 267, VI, do CPC; à MP n.º 2.225-45/01; à Súmula Administrativa n.º 9/AGU, de 19 de dezembro de 2001; aos arts. 161
e 172, inciso V, do CC; à Medida Provisória n.º 2.180/2001; art. 39, inc. III, da MP n.º 2.048-26/2000; art. 28, incs. I e II, da Lei n.º
8.880/94; Lei n.º 10.480/02; Súmula n.º 339 do SFT, bem como o arts. 2º, 5º, incs. XXI e LXX, 61, §1º, incs. I e II, a, 63, inc. I, e
art. 169, inc. I, ambos da CF/88; normas que, nos termos da fundamentação, têm-se por devidamente prequestionadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.