TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.014517-9/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007

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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.014517-9/RS

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : ADAO SOARES

ADVOGADO : Rogerio Viola Coelho e outros

APELADO :

FUNDACAO FACULDADE FEDERAL DE CIENCIAS MEDICAS DE PORTO ALEGRE –

FFCMPA

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO GRATIFICADA RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA

TRABALHISTA, ANTES DA TRANSPOSIÇÃO DE REGIME. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

1. Cabível considerar interrompido o prazo prescricional pela propositura de ação trabalhista ajuizada em junho de 1990, e o

recomeço de sua contagem a partir do trânsito em julgado respectivo, pelo que não se verifica transcorrido o qüinqüênio.

2. Ora, é cediço que a decisão proferida em sede de jurisdição trabalhista não faz coisa julgada perante a Justiça Federal, mormente

no presente caso, em que há expressa menção quanto aos limites da condenação. Hipótese em que foi determinado na sentença

laboral a eficácia de sua decisão até 11/12/90, termo final do vínculo celetista.

3. Por ocasião da passagem do regime celetista para o estatutário, levando em conta as vantagens logradas no âmbito trabalhista,

ainda que judicialmente, é de se evitar a redução do quantum remuneratório.

4. A parcela em questão, que integrou a remuneração do Autor até a Lei nº 8.112/90, na conversão do regime, passa a constituir

vantagem pessoal, sobre a qual incidem os índices das revisões gerais de vencimentos dos servidores públicos.

5. Apelo provido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.014517-9/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-civel-no-2002-71-00-014517-9-rs-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-11-26-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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