TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.018004-1/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 11/13/2007

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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.018004-1/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : NEIVA MARIA ROSA MENEZES DREWS

ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADO : Maria Beatriz Nunes de Oliveira

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IRRF. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

AUXÍLIO-CONDUÇÃO PAGO AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. VERBA INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E DANO

MATERIAL. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.

1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08-06-2005 para postular a

restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa

modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo prescricional propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas

as disposições da LC 118/2005.

2. Proposta a ação a partir de 09-06-2006, submete-se a prescrição qüinqüenal às novas disposições da LC 118/2005, não sendo esta

a hipótese dos autos.

3. O Estado do Rio Grande do Sul, embora não seja detentor da capacidade tributária ativa, é litisconsorte passivo necessário da

União nas ações de restituição do IRRF sobre o auxílio-condução, porque a ele pertence o produto da arrecadação do imposto e é o

responsável por eventual devolução dos valores.

4. É indevida a retenção do imposto de renda sobre o auxílio-condução pago aos Oficiais de Justiça, porque não constitui acréscimo

patrimonial e visa recompor o prejuízo sofrido pela utilização de veículo próprio para o ercício de suas atribuições, devendo ser

restituído com atualização desde a indevida retenção (Súmula 162 do STJ) pela UFIR e SELIC.

6. A exigência de tributo indevido ou a maior não configura dano moral, para o qual não basta a mera alegação, mas prova cabal de

sua ocorrência através de laudo psiquiátrico, prova testemunhal ou documental, além do confronto com os princípios da

razoabilidade e proporcionalidade, inexistentes no caso concreto.

7. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e, face a sucumbência recíproca, determinada a compensação entre a

autora e as rés, estas pro rata, nos termos do art. 21 do CPC e Súmula 306/STJ, as quais devem ressarcir à autora 50% das custas

processuais adiantadas.

8. Considerados prequestionados os artigos de lei citados pela autora.

9. Remessa oficial improvida da União Federal e apelação da autora não conhecida em parte e parcialmente provida na parte

conhecida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, não conhecer da apelação da autora e dar parcial provimento à parte
conhecida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.018004-1/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 11/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-civel-no-2005-71-00-018004-1-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-11-13-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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