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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.010334-0/RS
RELATOR : Juiz Federal Roger Raupp Rios
APELANTE : DARLI CARLOS SPANHOLO
ADVOGADO : Rudimar Roque Spanholo e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS. SELIC. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
1. A cobrança dos juros relativamente a tributos pagos com atraso encontra guarida no disposto no artigo 161, caput e § 1º, do CTN.
Nesta senda, as Leis nºs 9.065/95 e 9.430/96 trazem o suporte legal da aplicação da ta SELIC, a qual veio substituir o anterior
percentual de 1%, posto que, não constituindo, os juros, matéria reservada à lei complementar (CF/88, art. 146), a regra dos arts.
161, § 1º, e 167, ambos do CTN, deu lugar à novel disciplina legal, nos termos da ressalva que fez a própria norma matriz.
2. Diante da inexistência de prova, não restou configurado o esso de eução alegado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.