TRF4

TRF4, 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.02.003836-6/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 11/22/2007

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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.02.003836-6/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : DONIZETI CARMINATI

ADVOGADO : Katia Mandelli Bauer e outros

: Katia Mandelli Bauer

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF E JEF PREVIDENCIARIO DE FOZ DO IGUAÇU

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA.ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM

COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.

1. Em se tratando de sentença ultra petita, deve ser adequada aos termos do pedido. 2. Não se conhece de apelo no ponto em que se

insurge contra condenação inexistente no decisum recorrido. 3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide

da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em

comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a

legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Se o segurado

implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras

de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99),

poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Limitar o tempo em 16-12-98 constituiria um minus em relação ao

pedido veiculado na inicial, se este pretende o cômputo de todo o período laborado até a data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial para adequar a sentença aos limites do postulado, conhecer em
parte do apelo do INSS para negar-lhe provimento e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.02.003836-6/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 11/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00020-apelacao-civel-no-2002-70-02-003836-6-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-11-22-2007/ Acesso em: 29 jun. 2025
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