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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.02.003836-6/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : DONIZETI CARMINATI
ADVOGADO : Katia Mandelli Bauer e outros
: Katia Mandelli Bauer
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF E JEF PREVIDENCIARIO DE FOZ DO IGUAÇU
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA.ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
1. Em se tratando de sentença ultra petita, deve ser adequada aos termos do pedido. 2. Não se conhece de apelo no ponto em que se
insurge contra condenação inexistente no decisum recorrido. 3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide
da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em
comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a
legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Se o segurado
implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras
de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99),
poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Limitar o tempo em 16-12-98 constituiria um minus em relação ao
pedido veiculado na inicial, se este pretende o cômputo de todo o período laborado até a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial para adequar a sentença aos limites do postulado, conhecer em
parte do apelo do INSS para negar-lhe provimento e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.