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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.025910-4/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : INOEMIA PINTO DA SILVA
ADVOGADO : Geraldo de Carvalho Soares
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Demonstrado que na data do requerimento administrativo do benefício a parte autora apresentava a inaptidão para as atividades
laborativas habituais, deve ser concedido o auxílio-doença, convertido em aposentadoria invalidez a partir da perícia judicial
quando, pelas condições pessoais da parte autora, restou evidenciada a incapacidade total.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.