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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.03.000338-0/RS
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : LUIZ ALBERTO BARBARA GONZALEZ e outros
ADVOGADO : Eduardo Velo Pereira e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE
POR SUCESSÃO. CTN, ART. 133, I E II. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE DE PROVA DE ATUAÇÃO
DOLOSA OU CULPOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FALÊNCIA. CTN, ART. 135, III.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A produção de prova oral é desnecessária para a solução da lide, que aborda matéria eminentemente de direito, atinente à
responsabilidade tributária. Para comprovar que parte dos débitos foi contraída por pessoa diversa do quadro social da empresa,
basta a prova documental trazida aos autos.
2. A situação fática amolda-se ao disposto no caput do art. 133 do CTN, já que ocorreu a aquisição do estabelecimento comercial e a
continuidade da exploração do mesmo ramo de atividade negocial. O ponto crucial consiste na cessação das atividades comerciais
pelos alienantes, que acarreta o efeito de responsabilizar integralmente o adquirente pelos tributos devidos até a data do ato de
transferência.
3. As provas coligidas aos autos permitem firmar juízo no sentido de que os alienantes não cessaram a exploração do negócio. A
tentativa de atribuir a integralidade dos débitos gerados pela empresa ao adquirente é improfícua, pois evidencia-se que as dívidas
decorrem do ercício comercial no novo estabelecimento aberto.
4. A sentença proferida nos embargos de terceiro nº 97.1300576-7 não arreda tal conclusão, já que o adquirente foi qualificado como
responsável subsidiário pelos débitos da empresa, com fulcro no art. 133, II, do CTN.
5. O sócio ou administrador deve ter efetivamente ercido as suas funções ao tempo do surgimento da obrigação tributária,
porquanto não pode ser responsabilizado por débitos anteriores ou posteriores ao seu ingresso ou gestão na sociedade.
6. Para que a eução seja redirecionada contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III, do CTN, deve o eqüente
comprovar que o não-recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa destas pessoas, que, com o seu procedimento,
causaram violação à lei, contrato social ou estatutos. A dissolução irregular da empresa, entendida como ato praticado com infração
à lei, na forma do art. 135, III, do CTN, autoriza, da mesma forma, o redirecionamento da eução aos sócios.
7. A eqüente não apresentou qualquer documento que autorize firmar convencimento sobre a dissolução irregular da empresa.
Restou comprovado que o encerramento da empresa se deu pela forma legalmente exigida, ou seja, através de regular processo
falimentar, que visa à preservação do interesse dos credores. O relatório apresentado pelo síndico da massa falida não apurou a
ocorrência de crime falimentar, consignando que a empresa tentou resguardar o patrimônio, porém não foi arrecadado qualquer bem.
8. Embora todos os argumentos dos recorrentes não tenham sido acolhidos, a sucumbência majoritária deve ser atribuída à União, já
que o objetivo principal dos embargos – a elusão dos sócios do pólo passivo da eução – foi atingido. Honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.