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00075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.12.001723-4/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NERI COELHO DO ROSARIO
ADVOGADO : Flavio Calgaro e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS
LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ
A SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Remessa oficial tida por interposta em observância do duplo grau obrigatório de jurisdição, que somente não terá lugar quando se
puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme
que em face da nova redação do artigo 475 do CPC (na parte em que interessa a este julgamento), imprimida pela Lei 10.352/01.
2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de
segurado especial.
3. O fato de não haver documentos da atividade agrícola em nome próprio não elide o seu direito ao benefício postulado, pois no
meio rural, os talonários fiscais são expedidos nome do pai, que é o representante perante terceiros.
4. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico
(ruído), resta demonstrada a especialidade.
5. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida a aposentadoria ao segurado, desde a data do requerimento
administrativo, conforme os ditames da Lei 8.213/91.
6. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação, seja proporcional ou integral, anteriormente à vigência da EC 20/98,
aplicam-se as regras da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.
7. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano.
8. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou acórdão que
reforme a sentença de improcedência.
9. Sobre a base de cálculo da verba honorária já incide correção monetária, sendo incabível, portanto, nova aplicação desta rubrica.
10. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 33
da LC 156/97, com a redação dada pela LC 161/97, ambas daquele Estado, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem
pagas pela metade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.