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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.024394-4/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : MILOCA SCHAKER
ADVOGADO : Edison Freitas de Siqueira e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE. CONFISCO. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. JUROS. SELIC.
1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, nos termos do art. 130 do CPC, descabendo a alegação de
cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.
2. O art. 138 do CTN determina a elusão das penalidades ante a confissão espontânea do tributo, acompanhada do respectivo
pagamento, o qual deve ser integral.
3. Havendo parcelamento, resta afastada a possibilidade de reconhecimento da denúncia espontânea.
4. É legítima a cobrança cumulada de juros (sanção pecuniária) e multa de mora (caráter indenizatório), nos termos da súmula 209
do extinto TFR.
5. Aplicável a ta SELIC, a qual incide nos débitos tributários por força da Lei nº 9.065/95.
6. Não há falar em multa com caráter confiscatório quando não evidenciada a desproporção entre a penalidade aplicada pelo
desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica.
7. Quando os honorários advocatícios revelarem-se exorbitantes, cabível a sua redução, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.