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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.02.008148-9/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : HELENA BRAGA DE SOUZA e outros
ADVOGADO : Elifaz de Lima Dias
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DATA DE INÍCIO DOS CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO EM SENTENÇA NÃO
ATACADA POR RECURSO DA EMBARGADA.
Não tendo a embargada impugnado a decisão de primeiro grau no que se refere à data a ser considerada para o início dos cálculos,
esta transitou em julgado para o embargado.
A argumentação expendida no acórdão sobre a prescrição das parcelas após o quinquênio foi utilizada para afastar a prescrição do
fundo de direito e não para determinar a inclusão das parcelas no cálculo de eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.