TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.02.008016-0/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 10/01/2007

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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.02.008016-0/RS

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Rogerio Spanhe da Silva e outros

APELADO : IVO ANTONIO DE OLIVEIRA – ME

ADVOGADO : Roberta Arruda Kruel e outros

EMENTA

CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDENIZAÇÃO.

– A CEF ao incluir o apelado em cadastros restritivos de crédito de forma irregular, responde, sim, por danos morais e, dessa forma,

entendo que o quantum estipulado em 1º grau atendeu devidamente aos seus princípios norteadores de tal instituto.

– Deve ser afastada a determinação da incidência de apenas correção monetária e juros legais após o ajuizamento da demanda, com o

retorno da comissão de permanência , todavia sem cumulação com juros e multa moratória, bem como sem a ta de rentabilidade,

nos termos da jurisprudência desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.02.008016-0/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-civel-no-2003-71-02-008016-0-rs-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 01 jul. 2025
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