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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.02.008016-0/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Rogerio Spanhe da Silva e outros
APELADO : IVO ANTONIO DE OLIVEIRA – ME
ADVOGADO : Roberta Arruda Kruel e outros
EMENTA
CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDENIZAÇÃO.
– A CEF ao incluir o apelado em cadastros restritivos de crédito de forma irregular, responde, sim, por danos morais e, dessa forma,
entendo que o quantum estipulado em 1º grau atendeu devidamente aos seus princípios norteadores de tal instituto.
– Deve ser afastada a determinação da incidência de apenas correção monetária e juros legais após o ajuizamento da demanda, com o
retorno da comissão de permanência , todavia sem cumulação com juros e multa moratória, bem como sem a ta de rentabilidade,
nos termos da jurisprudência desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.