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00109 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005815-0/PR
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARLENE ROSADO DA SILVA
ADVOGADO : Renata MocoEMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BÓIA-FRIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.
1. O ercício da atividade rural dos óias-frias e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que
idônea e capaz de firmar convicção do julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios.
2. Comprovado o nascimento do filho e o ercício de atividade rural durante o período de carência, estão presentes os requisitos
legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer, em parte, da apelação e, quanto à extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.