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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.014491-2/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ANDRE RENATO LAURINDO
ADVOGADO : Karine Siqueira da Silva
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – JUROS DE MORA – VERBAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE ACORDO FIRMADO
EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – NATUREZA INDENIZATÓRIA – APURAÇÃO DO CRÉDITO
RESTITUENDO – RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE.
1. Os juros moratórios pagos em razão de acordo formalizado em sede de reclamatória trabalhista, com o fim de recompor o
patrimônio lesado pela demora no pagamento dos direitos trabalhistas, são intributáveis pelo imposto de renda, tendo em conta a sua
natureza indenizatória.
2. A repetição do indébido independe da apresentação de declaração retificadora pelo contribuinte, devendo ser efetivada em
eução de sentença, com incidência plena de correção monetária e juros pela SELIC, desde a data do recolhimento indevido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.