—————————————————————-
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.07.002547-1/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : VANDERLEI MERG DA SILVA
ADVOGADO : Fabiano Fretta da Rosa
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES A FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. LIMITES DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO
NÃO-EMBARGADA. EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO MEDIANTE RPV. CABIMENTO.
1. A decisão eqüenda assegurou o direito do contribuinte de dedução das contribuições por ele recolhidas no período de vigência
da Lei n.° 7.713/88, evitando-se a dupla tributação sobre a respectiva parte do benefício de previdência privada. A pretensão da parte
eqüente, quando almeja a permanência da inexigibilidade, esbarra nos limites do julgado, pois que, nos termos do acórdão
eqüendo, não há falar em redução da base de cálculo ad aeternum.
2. No que tange à fição de honorários em eução por título judicial contra a Fazenda Pública, em atenção ao entendimento
sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 420.816-4, merece reforma a sentença, a fim de que sejam arbitrados honorários
advocatícios em favor do patrono da parte eqüente, uma vez que se trata de eução de pequeno valor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2008.