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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.00.018676-4/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD A LIPPMANN JUNIOR
APELANTE : DORCAS LACO
ADVOGADO : Pedro Souza de Campos e outros
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Renato de Castro Faria e outros
: Lucio Andre Paiva
EMENTA
SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. PRELIMINARES. MÉRITO. PES/CP. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DE
CATEGORIA PROFISSIONAL. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. QUITAÇÃO PARCIAL.
Não é nula a sentença, na qual o magistrado analisa as cláusulas contratuais, visando à manutenção do pacto avençado.
A cláusula PES não conflita com outras cláusulas que mencionem outros índices ou formas de reajustamento do mútuo habitacional,
por ser a equivalência salarial da própria principiologia do sistema financeiro da habitação. Entendimento consagrado na Súmula n.
39 desta Corte. Após o implemento da aposentadoria da parte mutuária, as prestações deverão ser reajustadas de acordo com a
evolução dos benefícios previdenciários desta espécie.
As regras relativas à ação de consignação em pagamento possibilitam o ajuste entre o valor ofertado e o valor devido, em liquidação
de sentença, suprimindo a insuficiência dos depósitos como fator de improcedência do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2005.