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00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025024-2/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : ETELVINO CORREA DE ARAUJO
ADVOGADO : Leandro Isaias Campi de Almeida e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO N.º 558/2007 DO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Estando a ação principal em trâmite na Justiça Estadual por delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição
Federal, tenho que é possível utilizar como parâmetro, para fins de fição dos honorários periciais, os valores constantes da
Resolução 558, de 22-05-2007, do Conselho da Justiça Federal.
2. Os honorários periciais do médico nomeado pela magistrada devem ser arbitrados no limite máximo previsto na Resolução nº
558/2007, até porque tal valor é compatível ou, inclusive, superior, ao custo de uma consulta médica particular.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.