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00002 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 1999.70.00.032963-9/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Cristiano Alvares Fuhrmeister e outros
EMBARGADO : NOEMI ESTHER BRITTES
ADVOGADO : Silvestre Dias dos Reis e outro
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ENCARGO MENSAL. CRITÉRIO DE
AMORTIZAÇÃO PREVISTO NO CONTRATO. TAXA DE JUROS. ART. 6º, “E”, DA LEI 4.380/64. LIMITAÇÃO.
– Consoante o regramento específico do SFH – arts. 5º, 6º e 10º do Lei n. 4.380 /64 e art. 2º da Lei n. 8.692 /93 – há obrigatoriedade
do encargo mensal ser imputado para amortização do capital emprestado e ao pagamento dos juros pactuados; ou seja, ambas as
parcelas deveriam sofrer abatimento mensal por conta do adimplemento efetuado pelo mutuário, revelando-se o direito à
amortização mensal, bem como ao pagamento de juros do período.
– Sendo insuficiente a prestação para fazer frente à amortização e aos juros devidos, não pode o credor, sponte sua, primeiramente
direcionar a quitação integral da parcela de juros , e só após apropriar a importância que remanesceu na operação de amortização do
capital. Tal procedimento prioriza a satisfação do serviço da dívida em detrimento do capital, em flagrante desconsideração à lei de
regência e ao sistema de amortização contratado, que sempre garantem o pagamento de ambas as parcelas.
– Impõe-se seja retomada a normalidade na relação contratual mediante respeito à proporção entre as parcelas de juros e de
amortização concebida no sistema de fluxo de pagamentos eleito no contrato, mesmo na hipótese de o encargo mensal revelar-se
insuficiente para o pagamento integral do compromisso; ou seja, a equação financeira do contrato deve ser observada durante todo o
seu curso, apropriando-se o encargo mensal, proporcionalmente, entre juros e amortização da verba mutuada, se for ele insuficiente
para quitação de ambos.
– O limite da ta efetiva de juros para os contratos do SFH firmados na vigência da Lei 4.380 /64 é de 10% ao ano (art. 6º, “e”, da
Lei 4.380/64); a Lei 8.692/93, em seu art. 25, elevou o limite máximo da ta efetiva de juros anual para 12% (doze por cento).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2008.